terça-feira, junho 23

Por que o Auto-de-Resistência tem que acabar?




Esta não é uma nomenclatura prevista em lei e este dispositivo não é aplicado homogeneamente em todo o país. Quando um suspeito resiste à abordagem policial e dessa operação resulta em morte do suspeito, a lei prevê a necessidade de elaboração de um termo detalhado onde são registradas as condições que ocorreu o evento e as justificativas para o resultado. 

Os Estados das Federação adotam métodos diferenciados de abordagem e operação policial no enfrentamento ao crime – tais como Goiás, São Paulo, Mato Grosso e Rio de Janeiro -, de modo a retirar-lhe ou diminuir-lhe o caráter abusivo daquilo que se convencionou chamar de “Auto-de-Resistência”. 

A disposição do art. 292 do Código de Processo Penal acaba por inspirar este mecanismo anômalo ao prever a expressão “resistência”. Esta interpretação estimula uma justificativa cega que influencia a aplicação da “exclusão de ilicitude” inserta no art. 23 do Código Penal. 

O amparo ao uso do “Auto-de-Resistência” fundado no “estrito cumprimento do dever legal” é um artificio fraco, já que a expressão prevista no inciso III, do art. 23 do CP, é um conceito doutrinário (não jurídico) o que impõe, no mínimo, um debate de opiniões. 

Em diversos Estados as expressões “Auto-de-Resistência” e “Resistência Seguida de Morte” já foram abolidas ou está em vias de serem abolidas. Na maioria dos Estados, o debate converge para que seja adotada a expressão “homicídio decorrente de intervenção policial”. O que implicaria na mudança de método de como quantificamos os crimes violentos letais intencionais (CVLTI) que não leva em conta os crimes “não intencionais” do “Auto-de-Resistência”.   

Algumas medidas podem diminuir o caráter arbitrário, sumário e ilegal desse mecanismo: Diálogo permanente entre comunidades e corporação enfatizando as questões sociais e propostas para abordagem; quando a abordagem for necessária fazê-la da maneira menos danosa possível, evitando o uso de armamentos; preservação do local da ocorrência para possibilitar o trabalho da perícia; transporte dos feridos em abordagem não deve ser feito pelos policiais e sim por ambulâncias autorizadas; implementação e execução das audiências de custódia.

Instituto Pedra de Raio de Justiça Cidadã.

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