sábado, abril 11

PEC dos vereadores é inconstitucional

CELEUMA INTERMINÁVEL; PEC DOS VEREADORES ART. 2º É INCONSTITUCIONAL?
“Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do processo eleitoral de 2008.”

É INCONSTITUCIONAL, vejamos por que.
Tendo em vista que o congresso nacional a qualquer momento poderá votar o recurso da CCJ que autoriza a mesa diretora do Congresso Nacional a promulgar a PEC 333 / PEC 20, conhecida como a PEC dos vereadores que em seu artigo 2°. já citado implicaria na sua eficácia imediata burlando assim, toda regra do jogo depois que o jogo acabou por via de conseqüência não respeitando o Art. 16. da Constituição Federal abaixo.

“Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

Este artigo da constituição versa sobre o principio da anualidade da lei eleitoral, sendo assim, é inquestionável a inconstitucionalidade do art. 2° da emenda vergastada.
Já provou em outra oportunidade a CONAMP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PÚBLICO em ação direta de inconstitucionalidade ADI 3686 e a ordem dos advogados do Brasil em ADI 3685 contra EMENDA CONSTITUCIONAL N° 52.

Na época da Adin 3685 em parecer, o procurador-geral afirmou que o artigo nº 16 foi criado para impedir "casuísmos" capazes de alterar o resultado das eleições. "A prevenção dos casuísmos se dá em termos amplos, precavendo-se o processo eleitoral de qualquer espécie de alteração extemporânea, em detrimento da segurança jurídica exigida pela necessária legitimação do pleito", diz ele.

"Somente com a garantia de preservação das diretrizes do processo eleitoral, ao menos nos instantes próximos ao da realização do pleito, alcançar-se-á um mínimo grau de estabilidade institucional". Por isso, Antonio Fernando sustenta que o fim da verticalização não pode ser aplicado para as eleições deste ano.
Além disso, Antonio Fernando lembra que, em outros julgamentos, o Supremo reconheceu a validade do princípio da segurança jurídica e da anterioridade - garantidos pelo artigo nº 16.
Será que nenhum órgão deste ou partido político que tem a competência de argúi a inconstitucionalidade de uma lei ou emenda constitucional como a citada acima não vai provocar ao SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL? Será?

A PROMULGAÇÃO DA PEC DOS VEREADORES NÃO GARANTE A SUA EFICÁCIA IMEDIATA porem, os Senadores e os Deputados Federal continuam enganando os suplentes de vereador de todo o Brasil, pois bem, eles não fizeram o seu dever de casa em tempo hábil agora fica iludindo os coitados que já perderam as eleições. Em vez de avisar que a eficácia é só para as próximas eleições.

Antonio Rosalvo
Advogado

5 comentários:

  1. Talvez haja a necessidade da pessoa que escreve uma besteira dessa deva abrir o blog de luciano nanzer, pois lá têm comentários de juizes federais, advogados, deputados federais, senadores, menos torcedores contrários, como é o caso que vejo aqui. Quem viver verá!

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  2. Vossa excelencia esta esquecendo de dizer ai, que a resolução do proprio TSE que cortou as vagas, nao respeitou o artigo 16 da constituição federal, ou seja, periodo de 1 ano antes do pleito. Outro exemplo claro, está na emenda constitucional da REELEIÇÃO, que foi criada após a ELEIÇÃO, ou seja, a citada emenda teria que ser criada 1 ano antes da PRIMEIRA ELEIÇÃO de FHC.

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  3. O autor do texto naõ sabe bem do que está falando, uma vez que EMENDA CONSTITUCIONAL não é LEI, sendo PRÓPRIO TEX CONSTITUCIONAL, então não há alcance acerca do explicitado no Art. 16 CF

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  4. Acho que alguem ira entrar com adin contra essa pec. provavelmente o MPE. aguardemos o resultado. jogo é jogado...lambari é pescado

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  5. O artigo 16 da Constituição Federal diz que lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência.
    O Plenário do TSE respondendo à Consulta (CTA nº 1421) do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), na forma do voto do relator, ministro José Delgado, de há muito já decidiu que: “A eventual alteração do número de vereadores, por Emenda Constitucional, tem aplicação imediata, não se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal.
    Todavia, em que pese o eminente ministro tenha respondido positivamente a questão ressalvou que, a data limite para a aplicação da emenda para as próximas eleições municipais deve preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final para a realização das convenções partidárias” [junho de 2008],
    Cabe ponderar que em 2007 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), editou resolução na qual estabeleceu o dia 30 de junho de 2008 como data-limite para promulgação de uma emenda constitucional alterando o número de vereadores da atual legislatura.
    Com base nesse entendimento, a emenda constitucional não retroage. "O novo número de cadeiras parlamentares fixado por ela tem que ser submetido a uma convenção partidária, o que se dá entre 10 e 30 de junho do ano da eleição.

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